Um ser humano é humano desde seu início. É pessoa desde sua origem. Sua vida é definida de modo claro e indiscutível.
Na quarta-feira (13.03.2013) a polícia civil começou uma operação[1], após ter recebido uma informação anônima sobre uma clínica clandestina, que funcionava no número 25 da Rua Pedro Justino, em Xerém, distrito de Duque de Caxias, na Baixada Fluminense, região metropolitana do Rio de Janeiro e realizava abortos com pagamento em dinheiro, incluindo o transporte das mulheres previamente agendadas com um táxi e um carro de passeio marrom em frente a uma loja de departamentos até a clínica onde a matança das crianças era realizada por um médico, uma enfermeira e uma ajudante. O local também contava com um sistema de segurança realizado por um policial civil. A partir desta informação, a polícia começou a monitorar o local.
No dia seguinte (14.03.2013) dez pessoas foram presas em flagrante[2], incluindo o policial civil e a clínica foi fechada. Durante a ação, uma jovem quase morreu depois que o médico deixou a sala de operação para escapar da polícia. Segundo o delegado Marcello Maia, da Delegacia da Criança e Adolescente Vítima (DCAV), o médico Carlos Eduardo de Souza Pinto, 42, deixou a paciente sangrando e desmaiada na mesa, quando tentou fugir. Ele se escondeu na caçamba de um carro na porta da clínica, mas foi capturado e levado pela polícia de volta ao local para terminar a operação. Depois do procedimento, a mulher demorou cerca de duas horas para se recuperar. Quando ficou bem, foi levada para a delegacia e presa pela prática de aborto. O médico foi autuado por tentativa de homicídio. A moça foi liberada, após pagar fiança e três mulheres que aguardavam o horário para matarem seus filhos, foram detidas e encaminhadas para prestarem depoimento.
Em seguida, na quinta-feira (21.03.2013), o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias/RJ concedeu a liberdade provisória aos pacientes. Todavia, em 25.02.2014, a 4ª Câmara Criminal proveu recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, para decretar a prisão preventiva dessas pessoas.
Recentemente, na Terça-Feira (29.11), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF)[3] foi à votação sobre o Habeas Corpus (124.306) para o fim de desconstituir a prisão preventiva aos envolvidos neste caso. “Ante o exposto, concedo de ofício a ordem de habeas corpus para afastar a prisão preventiva dos pacientes, estendendo-a aos corréus”[4], palavras do presidente da 1ª Turma do STF, ministro Luís Roberto Barroso, com base para seu pensamento em duas ordens de fundamentos (violação a Direitos fundamentais das mulheres e ao Princípio da proporcionalidade).
Os ministros Roberto Barroso, Rosa Weber e Edson Fachin entenderam que matar as crianças até o terceiro mês (12 semanas) da gestação não é crime[5] – independentemente do motivo que leve a mulher a interromper a gravidez. Eles entenderam que o feto que ainda não apresenta seu cérebro formado é “juridicamente sem vida”. Os ministros Marco Aurélio e Luís Fux, que compõem a 1ª Turma, não entraram na discussão sobre a criminalização, mas também votaram pela liberdade dos médicos e funcionários por não concordarem com a prisão preventiva.
Porém, essas pessoas continuam sendo processadas pelo delito do crime de assassinar crianças ainda no útero. E essa decisão não tem efeito vinculante, ou seja, não é válida para outros casos, limita-se apenas à concessão do habeas corpus no caso específico da clínica no Rio de Janeiro, e os juízes não estão obrigados a segui-la, mas abre um precedente judicial perigoso para que juízes deem sentenças equivalentes em outros processos sobre o aborto e sinaliza uma tendência de se escancarar as portas para a normalização da prática no Brasil inteiro embora o aborto continue sendo proibido.
A decisão da parte do colegiado (cinco dos onze ministros) não é jurisprudência imediata, isso porque a decisão não foi tomada pelo plenário o que teria dado força de lei à medida, mas os juízes poderão julgar depois a questão do aborto de maneira mais aberta e clara, como acontecerá nesta semana, na quarta-feira (07.12) em que está marcada a votação[6] do julgamento da possibilidade de permitir as mães infectadas pelo vírus Zika de matarem suas crianças ainda em seu ventre, embora não se tenha ainda clareza nesse assunto, pois não existem evidências absolutas, apenas se constatou uma relação entre o vírus e a microcefalia. Não há resultados ainda claros sobre qual é a incidência. Sabemos que existe relação, mas não sabemos qual a porcentagem com a microcefalia ou a deficiência que venha a ocorrer nessa criança. A incompetência do Estado de exercer políticas públicas de saúde tem se mostrado mais evidentes acerca desta matéria.
A questão foi levada à Suprema Corte pela Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP)[7], que questiona as políticas públicas do governo federal na assistência a crianças com microcefalia e má-formação com relação à infecção das mães pelo vírus.
Como a via legislativa não tem dado tão certo, afinal a maioria dos brasileiros é contra o aborto, parece que optou-se pela via do Judiciário. Foi o que ocorreu, na Colômbia[8], que aprovou o aborto via Corte Suprema. E os colombianos tiveram que engolir essa decisão judicial. Mas essa estratégia de recorrer ao Judiciário não é nova nem original. Remonta a 1973, quando os Estados Unidos oficializaram o aborto com o caso Roe v. Wade. Porém isto é uma ação direta de inconstitucionalidade. Uma sociedade que mata seus filhos é uma sociedade fadada à destruição.
Independente de qualquer doença que se contraía no percurso da vida, o ser humano não tornar-se-á pertencente à outra espécie animal. Muito menos se ele portar alguma síndrome ou má formação, seja ela, com sintomas graves (Anencefalia) ou amenos (Down). Se cada pessoa nesse mundo possui o direito inerente à vida[9], este direito se principia quando ele se torna um ser humano. O ser humano é humano desde o começo[10].
Toda criança merece ter sua vida preservada, e não descartada nem tratada como lixo hospitalar. Caso tenha uma curta sobrevida extrauterina isso torna o bebê indigno de respeito? Não mereceria ele ser registrado como cidadão e sepultado dignamente?
Idoso, Adulto, Adolescente, Criança, Bebê, Feto, Embrião, Blastocisto e Zigoto todos esses são estágios de desenvolvimento de um organismo humano. Não deveríamos tratar todos os organismos humanos igualmente? Isso é uma grave discriminação contra as pessoas devido ao seu grau de desenvolvimento muito inicial. “A injustiça em qualquer lugar é uma ameaça à justiça em todo o lugar” (Martin Luther King).
Médicos, biólogos e outros cientistas concordam que a concepção marca o início da vida de um ser humano. Quando se tem o DNA com todo seu genoma montado (patrimônio genético humano), quando se tem um embrião autodefinido e que se autodesenvolve, o qual tem todo necessário para continuar se desenvolvendo até a morte, este é o inicio da vida[11]. É um ser que estar vivo, é um membro da espécie humana. Há um esmagador consenso a respeito da questão em inúmeras obras médicas, biológicas e cientificas[12] de todo o mundo que confirmam unanimemente. O batimento cardíaco geralmente se inicia com 23 e 25 dias (3 semanas), ouve-se e vê-se através de ecografia e aos 50 dias, formam-se os membros[13], já apresentam suas digitais, distinguem-se os dedos, a boca, o nariz, as orelhas, olhos e até as pálpebras e muitos dos órgãos começam a se individualizar[14]. E a todas as novidades que a Embriologia moderna vem comprovando.
O governo deve ser protetor da nossa sociedade, guardião dos nossos direitos inalienáveis, entretanto com a sua suposta sabedoria, tantos os tribunais quanto à maioria dos nossos representantes eleitos alegam não saber quando a vida começa. Por que eles ignoram algo que é tão óbvio para a ciência? Pode ser que admitir que a vida comece na concepção seria admitir a própria culpa ao sancionar o massacre de milhões de vidas inocentes.
O ministro Luís Roberto Barroso precisou ignorar fatos científicos incontestáveis, ao trazer uma “novidade” científica, por hora desconhecida pela comunidade científica. Há 159 anos já estavam estabelecidos de modo claro, visto que desde 1857, a Associação Médica Americana (AMA) declarou: “a existência independente e real da criança antes do nascimento como um ser vivo, é uma questão de ciência objetiva”[15].
Os fatos científicos não devem ser postos em dúvida. É quase rizível até onde algumas pessoas iriam para tentar questioná-los. Barroso, por exemplo, disse que sobre “(…) o status jurídico do embrião durante fase inicial da gestação. Há duas posições antagônicas em relação ao ponto. De um lado, os que sustentam que existe vida desde a concepção, (…). De outro lado, estão os que sustentam que antes da formação do sistema nervoso central e da presença de rudimentos de consciência (…). Não há solução jurídica para esta controvérsia. Ela dependerá sempre de uma escolha religiosa ou filosófica de cada um a respeito da vida”[16].
Sua Excelência profere uma mentira intelectualmente desonesta. Um absurdo monumental. “Para saber se é um ser humano, não me interessa o que a jurisprudência diz, não me interessa o que a própria história diz, o que a filosofia diz, ou o que a tecnologia diz, se eu sou um legislador, eu quero saber o que a ciência diz de quando há um ser humano”, afirmou William Saunders, Advogado de Harvard e ativista da American United for Life. E ainda disse que: “Só quando perceberam que era um ser humano, colocaram leis em vigor após 1860. Depois de terem entendido a biologia, houve um movimento liderado nos Estados Unidos por médicos para proibir o aborto”[17].
Existe uma posição intermediária, que reconhece a tutela constitucional da vida intra-uterina, mas atribui a ela uma proteção mais débil do que a concedida à vida extra-uterina. Esta é a quem tem prevalecido amplamente no mundo. Isto é uma desumanidade tremenda, uma vez que essas crianças não terão a chance de sobrevivência, uma atitude declaradamente eugênica.
Com razão, centenas de aborteiros disseram, em dado momento, que são assassinos. Eles mesmos já afirmaram que são pagos por quem quiser matar o seu próprio filho. Eles não são nada estúpidos, sabem quando a vida começa e sabem que com o aborto liquidam com qualquer vida em qualquer fase.
É verdade, e muito bem interpretado por parte dos ministros, que devem ser respeitados e levados em consideração: os direitos sexuais e reprodutivos da mulher; sua autonomia; sua integridade física e psíquica de quando se encontra gestante; e sua igualdade. Mas esses fatos não podem justificar a morte de outra pessoa inocente. A maioria das mulheres não aceitaria matar seus filhos se lhes fossem dito: Isso é um ser humano, você vai matá-lo, mas ele é um ser humano cuja vida estará sendo extinta.
O Brasil sempre teve um governo com um compromisso histórico com a legalização do aborto no país. Barroso deixou claro, “não se está a fazer a defesa da disseminação do procedimento [aborto]. Pelo contrário, o que se pretende é que ele seja raro e seguro”[18]. Ver o assassinato de crianças na rede hospitalar pública é ver o Estado financiando um crime hediondo[19]. E se nossa Suprema Corte continuar a agir de modo análogo em muitos outros casos, já não será um tribunal de justiça, e sim um comitê de aplicação seletiva de injustiças politicamente convenientes.
Por isso, há muitos dentro do governo que defendem o aborto pública e militantemente, os quais eles tem recursos financeiros muito abundantes, oriundos de fundações internacionais como a Federação Internacional de Planejamento, a (IPPF), presente em 180 países, inclusive no Brasil, através da Associação Bem-Estar Familiar (BEMFAM). As entidades pró-aborto também recebem recursos das fundações Ford, McArthur e de organismos da ONU, como o Unicef.
Outros fortes equívocos cometeu o ministro no seu parecer, tratando o aborto como problema de saúde pública[20], mostra desconhecer os verdadeiros dados; afirmou que o Código Penal fere a Constituição ao criminalizar o aborto[21], pois confere uma proteção deficiente aos direitos sexuais e reprodutivos, mostrando desvalorizar o valor da vida; entres outros detalhes.
Parece que a vida humana já não vale nada em si mesma, mas somente em idade, em tamanho, em grau de desenvolvimento. “Vida, ela não se define pelo tamanho, ela não se define pelo lugar, ou por necessidade de um ambiente especial, ela não se define pelo nível de desenvolvimento, nem pela capacidade de se defender, nós conhecemos seus sinais, ela é fácil de ser reconhecer, até mesmo pelos seus sinais silenciosos e ondas invisíveis. Vida, nós a reconhecemos quando a vemos, nós a reconhecemos melhor, quando a vemos ser tirada”[22].
Por enquanto, limito-me a constatar o fato que se transcorreu recentemente e o que poderemos enfrentar ainda nesses dias. Um desfecho previsível deste episódio será ver vários frutos ruins.
São Lourenço da Mata/PE, 04 dez. 2016.
Êndel Alves Gomes de Oliveira
[1] G1 RIO. Polícia fecha clínica de aborto e prende 10 durante ação em Caxias, RJ. Rio de Janeiro, 15 mar. 2013. Disponível em: <http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2013/03/policia-fecha-clinica-de-aborto-e-prende-10-durante-acao-em-caxias-rj.html>. Acesso em: 30 nov. 2016.
[2] DCAV/PCERJ. Ação policial prende dez pessoas em clínica de aborto. Rio de Janeiro, 15 mar. 2013. Disponível em: <http://www.policiacivil.rj.gov.br/exibir.asp?id=16466>. Acesso em: 30 nov. 2016.
[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. 1ª Turma afasta prisão preventiva de acusados da prática de aborto. Brasília, 29 nov. 2016. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=330769>. Acesso em: 02 nov. 2016.
[4] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n. 124.306. Paciente: Edilson dos Santos e outros. Relator: Ministro Marco Aurélio. Rio de Janeiro, 29 nov. 2016. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/HC124306LRB.pdf>. Acesso em: 02 dez. 2006, n. 49.
[5] Ibid., n. 12.
[6] SCOCUGLIA, Livia. 1ª Turma do STF vota para descriminalizar aborto até 3º mês. Brasília, 29 nov. 2016. Disponível em: <http://jota.info/justica/1a-turma-stf-vota-para-descriminalizar-aborto-ate-3o-mes-29112016>. Acesso em: 01 dez. 2016.
[7] ANADEP. Anadep entra com Ação no STF para garantir políticas públicas às mulheres e crianças afetadas pelo Vírus Zika no Brasil. Brasília, 24 ago. 2016. Disponível em: <http://www.anadep.org.br/wtk/pagina/materia?id=29504>. Acesso em: 30 ago. 2016.
[8] JUSTICIA. Antes de dejar el cargo, Montealegre presentó proyecto sobre el aborto. El Tiempo, Colombia, 29 mar. 2016. Disponível em: <http://www.eltiempo.com/politica/justicia/fiscal-eduardo-montealegre-presento-proyecto-para-despenalizar-el-aborto/16548652>. Acesso em: 12 jul. 2016.
[9] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, art. 5.
[10] FONDATION JÉRÔME LEJEUNE. Manual de Bioética para jovens. Tradução de Alda Maria D.; Carlos Aguiar G.; Maria Leonor C. A. Braga: Associação Famílias; Coimbra: Associação de Defesa e Apoio da Vida – ADAV, 2012, p. 5.
[11] MOORE, Keith L. PERSAUD, T. V. N. Embriologia Básica. Tradução de Maria das Graças F. S. [et al.]. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p. 2.
[12] O’RAHILLY, Ronan; MULLER, Fabiola. Human Embyology and Teratology, 2001; LANGMAN, Jan. Medical Embryology, 1995; GILBERT, Scott. Developmental Biology, 1985; BOONIN, David. A Defense of Abortion, 2002; SINGER, Peter. Practical Ethics, 1979; MOORE, Keith L. PERSAUD, T. V. N. Embriologia Básica, 2004; etc.
[13] Ibid., pp. 6
[14] Ibid.
[15] REPORT, Subcommittee on Separation of Powers to Senate Judiciary Committee, S-158, 97th Congress, 1st Session 1981, n. 7.
[16] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus, Ibid., n. 47.
[17] OFFENCES AGAINST THE PERSON, Act. 1861. Disponível em: <http://www.legislation.gov.uk/ukpga/Vict/24-25/100/contents/enacted>. Acesso em: 04 dez. 2016.
[18] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus, Ibid., n. 13.
[19] CRUZ, Luiz Carlos Lodi da. Aborto na rede hospitalar pública: o Estado financiando o crime. Anápolis: Múltipla Gráfica, 2007. Monografia (Bacharelado em Direito). Goiânia: Universidade Federal de Goiá, 2006. Disponível em: <http://www.providaanapolis.org.br/images/artigos/monograf.pdf> Acesso em: 16 abr. 2015.
[20] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus, Ibid., n. 36.
[21] Ibid., n. 41.
[22] BLOOD Money. Direção: David K. Kyle & John Zipp. EUA: TAH LCC, 2010 (75min). Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=6i5m6j6ffrM&t=3193s>. Acesso em: 19 mar. 2014.







